JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. FUMUS BONI IURIS QUE INDEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida cautelar de indisponibilidade dos bens da ré na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por entender necessária a prova de dilapidação do patrimônio. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3. Afastada a necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, e constando no acórdão recorrido elementos que indicam a presença de fortes indícios da prática dos atos de improbidade, cabe a decretação da indisponibilidade de bens da agravante, suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano. 4. O reconhecimento da violação do art. 7º da Lei 8.429/1992, na espécie, independe do reexame de matéria fático-probatória. O pressuposto do periculum in mora, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, a questão é jurídica. E quanto ao fumus boni iuris (indícios da prática do ato de improbidade), os fatos e provas já estão delineados no acórdão recorrido, não sendo necessário qualquer revolvimento. Inaplicabilidade da Súmula n° 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.444.475/MG, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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