JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME. LITISCONSÓRCIOS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação (AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). 2. Tendo em vista que o Tribunal de origem proferiu entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, resta inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.478.420/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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