- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que, apesar de a Execução Fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (artS. 6º, § 7º da Lei 11.101/05; art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (AgRg no REsp 1.453.496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/9/2014). 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Não conhecido o Recurso Especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria à agravante demonstrar, no Agravo Regimental, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, seria descabido no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.618/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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