JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO CONFORME ÉPOCA DO SINISTRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Tribunal a quo concluiu que os termos contratuais a serem observados para determinar a responsabilidade da seguradora são os vigentes à época do sinistro. Tal orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu, com base nos elementos fáticos dos autos, a sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.826/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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