- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 3. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 7 e 83 das Súmulas desta Corte. 2. Não se verifica nos autos a alegada omissão no acórdão recorrido. 3. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público - , com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. Agravo a que nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 565.949/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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