- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionária e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. 4. A análise da pretensão recursal referente a eventual culpa exclusiva da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A matéria não arguida nas razões do recurso do recurso especial constitui inovação recursal, o que impede a apreciação em sede de agravo regimental. 6. Caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se aplicação de multa. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 332.879/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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