JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que, no presente caso, tendo sido a intimação eletrônica realizada em 27/6/2020, o prazo recursal de 15 dias iniciou em 29/6/2020 (art. 231, inciso V, do CPC) e encerrou em 13/7/2020, tendo o recurso sido interposto somente em 22/7/2020, fora do prazo, portanto. Salienta-se que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não havendo como ser afastada a sua intempestividade. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.832.272/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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