- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE QUE RESPONDE A PROCEDIMENTO JUNTO À VARA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A teor da jurisprudência consolidada no STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 pode ser feito por qualquer documento hábil, não se restringindo à certidão de nascimento. Súmula n. 74 do STJ. 2. A certidão do cartório de distribuição comprova que a vítima, à época, respondia a procedimento junto à 2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de Cuiabá, pela suposta prática de ato infracional. Tratando-se, assim, de documento dotado de fé pública, não há óbice a que seja utilizado para fins de prova da menoridade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.481.028/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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