- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 3. O Ministério Público provou a menoridade da vítima de maneira idônea ao instruir a ação penal com certidão de antecedentes infracionais, na qual consta a filiação do adolescente, o número da cédula de identidade e a data de seu nascimento, além do registro de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa. Revaloração probatória que não fere o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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