- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Perfeitamente possível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, quando há no recurso integrativo manifesta intenção de reformar a decisão monocrática, cabendo ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O fato de o recurso raro não haver ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede, como cediço, a análise da questão de mérito, donde se conclui inexistir omissão no acórdão embargado a esse respeito. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 615.690/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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