- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE APRECIARAM DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NULIDADE DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Denúncia que descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) e fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 3. Não se sustenta a tese de que as decisões que apreciaram a defesa preliminar e a resposta à acusação seriam carentes de fundamentação, porquanto todos os pontos indicados pela defesa, nas duas peças, foram devidamente analisados e rebatidos pelo juízo processante, de modo a não se verificar ilegalidades. 4. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou defeito de motivação na decisão impugnada. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 41.191/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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