- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via restrita do writ. 4. Oposta exceção de incompetência e não manejado pela defesa recurso contra a decisão respectiva, resta a matéria preclusa, não havendo mais espaço para sua discussão na via eleita. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 46.299/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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