- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/05/2021, p. 12/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA e LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 953/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargadora do TJ/BA pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI, do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13. 3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 4. A prorrogação do afastamento das funções do cargo de desembargadora foi determinado em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho do cargo e com abuso dele, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos. 6. Medida cautelar referendada pelo Colegiado. (QO na APn n. 953/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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