JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
10/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/02/2021, p. 10/02/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Em 5 de fevereiro de 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, e de SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Além da Ação Penal nº 940/DF, como fruto do aprofundamento das investigações da Operação Faroeste, o Ministério Público Federal já ofereceu, somente perante esta Relatoria, outras 5 denúncias criminais: APn nº 953/DF, 965/DF, 985/DF, 986/DF e 987/DF. 4. Ademais, os acordos de colaboração premiada firmados até o momento resultaram em novos Inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 5. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial 7. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas cautelares de afastamento do cargo. (QO na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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