JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) APLICAÇÃO DO § 2.° DO ART. 155 DO CP. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. (4) REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DIREITO AO REGIME MAIS BRANDO. (5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar a circunstância judicial relativa aos motivos do crime como desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrolou a instância de origem particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações. 3. A ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2.°, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. In casu, fica mantida a aplicação do art. 155, § 2.°, do Código Penal, contudo, diante da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem acerca da questão, adequada a redução da reprimenda em 1/3 (um terço). 4. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no art. 44 do Código Penal, de rigor a substituição da referida reprimenda por restritiva de direitos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São João Del Rei/MG. (HC n. 301.876/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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