JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL 1.936/1992. ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 18, V, da Lei 6.766/1979) que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, utilizou-se da interpretação de Direito local (art. 63, § 8º, da Lei Municipal 691/1984, Código Tributário Municipal). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. O acórdão recorrido consignou que "não se verifica inconstitucionalidade" da Lei Municipal 1.936/92. A análise da legislação local foi feita sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.015/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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