JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que "o laudo pericial de fls. 187/213, é conclusivo no sentido de que os condomínios ora apelados se enquadram nos requisitos do Decreto estadual nº. 25.438, de 1999, com o que fazem jus aos benefícios ali previstos". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Com relação ao Decreto 25.438/1999, incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.195/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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