JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Sem razão a recorrente no tocante à alegada afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. Além disso, não prospera a insurgência em relação à omissão no tocante à análise das provas especificadas que, ao seu ver, seriam indispensáveis à resolução da controvérsia posta, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, ao julgar o conflito de interesses em questão, concluiu, com base na análise das provas acostadas aos autos, pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, e infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, razão pela qual o recurso especial não pode ser acolhido ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 415.784/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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