- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Partindo-se dessa premissa, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela responsabilidade civil da recorrente, conforme fundamentado no acórdão recorrido, razão pela qual a tese da recorrente no sentido de afastar a responsabilidade civil firmada na instância ordinária, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A tese de que foi equivocada a valoração das provas realizadas para o julgamento da controvérsia não pode ser acolhida, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 649.689/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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