- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SURGIMENTO DE NOVA PROVA. IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS ADOTADOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A inversão do que ficou decidido no acórdão da origem, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 542.849/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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