- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FLAGRANTE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando a intenção do recorrente de novamente discutir as questões já decididas, com nítido caráter de rejulgamento da presente causa, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 3. O Tribunal de origem destacou que os argumentos não autorizam a procedência da ação revisional, diante dos elementos probatórios que confirmaram a materialidade delitiva e a autoria, os quais foram devidamente valorados pelo órgão colegiado. 4. Deixou o recorrente de infirmar tal fundamento, essencial para o deslinde da controvérsia, incidindo no óbice constante da Súmula 283/STF. 5. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 6. Estando o recurso especial deficientemente fundamentado e inexistindo flagrante nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser mantido incólume o acórdão do Tribunal de origem. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 337.151/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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