- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta de furtar um aparelho de celular, avaliado em R$ 100, 00, que representa menos de 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos, perpetrado por agente sem condenação anterior por crime contra o patrimônio e restituído à vítima, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.759/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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