- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A lesividade da conduta não se afere pelo valor do bem em termos absolutos, mas pelo percentual correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sob pena da adoção de parâmetros desiguais, a depender da data da prática delitiva. 3. O percentual superior a 34% do salário mínimo não pode ser considerado ínfimo, justificando o afastamento do princípio da insignificância. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.420.296/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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