- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE TESE REMANESCENTE NA APELAÇÃO DA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta do réu contumaz em delitos contra o patrimônio, consistente no furto de objetos avaliados em R$ 114,97, que representam mais de 44% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada de inexpressiva lesão jurídica. Precedentes. 3. Remanescendo tese deduzida pela defesa no recurso de apelação, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no seu julgamento. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.393.737/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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