JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 4º da Lei nº 9.527/97, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A discussão acerca da titularidade dos honorários advocatícios, na espécie, foi decidida pela origem com base no acervo probatório carreado aos autos, terminando o acórdão recorrido por concluir que havia previsão contratual da cobrança da prestação dos serviços advocatícios. Assim, não é possível conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.471.734/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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