- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 564, IV, CPP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 283/STF. MALFERIMENTO DO ART. 225 DO CP (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009) . AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II, DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pelas instâncias ordinárias, maiores considerações acerca do estado de pobreza da vítima para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal implicariam no reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais. Súmula 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia. 4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou a compreensão no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Inteligência do artigo 222 do Código de Processo Penal" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2014). Súmula 83/STJ. 5. "A teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão" (HC 168.984/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013). 6. A falta de cotejo analítico e a ausência de comprovação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos termos do art. 255 do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.430/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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