- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. 1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça acusatória que preenche os requisitos necessários. 2. Audiência de inquirição de testemunhas via carta precatória. Requisição do paciente, que se encontrava preso. Desnecessidade, uma vez que este não manifestou, por meio de defensor, a vontade de estar presente. Ausência, outrossim, da demonstração de prejuízo. 3. Falta de intimação dos defensores para as audiências redesignadas no juízo deprecado. Inexistência de nulidade, posto que se verificou a intimação da defesa da expedição da precatória. Inteligência da Súmula nº 273/STJ. 4. Inquirição de testemunha de acusação depois das de defesa. Possibilidade, já que foram ouvidas por carta precatória. Disposição expressa no art. 400, caput, do CPP. 5. Indeferimento de juntada de prova documental e desconsideração de tal prova. Ausência de prequestionamento. Matéria não conhecida. 6. Condenação baseada exclusivamente na prova colhida no inquérito. Argumentação da sentença condenatória, contudo, baseada em elementos probatórios obtidos tanto na fase policial como em juízo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 42.537/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.