- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante baseou-se nas provas produzidas durante a fase instrutória e confirmadas em sede judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 528.714/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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