- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao deixar de rebater as razões da decisão referentes à incidência da Súmula 284 do STF, o agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes de per si para a mantença do decisum. Atrai-se, assim, o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Ademais, a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 519.458/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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