- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% NEGADA POR SENTENÇA AOS AUTORES DE AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 284/STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Sodalício de origem negou o pleito inicial sob o fundamento de que o reajuste pretendido já foi concedido em âmbito administrativo, carecendo aos ora recorrentes interesse de agir. 4. Consignou o Tribunal a quo que a real intenção dos autores é a percepção integral e imediata do percentual de reajuste, o que não seria possível, tendo em vista que este foi concedido pela Administração de forma parcelada. 5. Não houve, por parte da Corte de origem, reconhecimento de prescrição do fundo de direito nem afastamento da Súmula 85/STJ. O Tribunal de origem apenas reconheceu que o pedido exordial já está sendo implementado pela Administração. 6. Em Recurso Especial, os recorrentes afirmam que não foi respeitado o princípio da isonomia, por não ter sido concedido o reajuste, e que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. (fls. 484 e 488/e-STJ). 7. O Recurso Especial é deficiente em sua fundamentação, porque a irresignação recursal não apresenta congruência com a motivação do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 548.715/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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