- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI da CF, na redação dada pela EC 41/03, não havendo falar em garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (v.g. AgRg no RMS 41.839/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2014). 3. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.339.930/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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