- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, objetivando a exclusão das vantagens adquiridas antes da EC 41/03 para cálculo do teto remuneratório previsto na referida emenda constitucional. 2. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto do serviço público, nos termos do art. 8º da EC 41/2003. 4. A pendência de julgamento no STF de recurso submetido ao regime de repercussão geral não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 46.363/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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