- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 2. Correta a aplicação da Súmula 7/STJ, levando em conta a afirmação do Tribunal local de que não se justificava o depoimento pessoal da parte, tampouco a oitiva do Ministério Público, ficando patente que o juízo se encontrava autorizado a proferir desde já a sentença, conclusões essas que não poderiam ser contrariadas nessa via especial sem o necessário revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A Corte a quo valeu-se da legislação local para dirimir a controvérsia, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.411.878/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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