- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 24/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem com fundamento para impedir a progressão de regime prisional. - Todavia, in casu, as instâncias ordinárias, considerando o conturbado histórico carcerário do paciente, que conta com diversas faltas disciplinares de natureza grave e média, indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.992/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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