- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 24/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ARTICULADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DA PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de supostamente chefiar complexo grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas em larga escala, bem como de sua condenação anterior em crime diverso, fundamentos que justificam a custódia cautelar. - O afastamento por esta Corte Superior dos fundamentos utilizados pelas instâncias para atestar a periculosidade do paciente implica em aprofundado reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. - A alegação de excesso de prazo no encerramento do inquérito policial não foi debatida perante o Tribunal de origem, que se manifestou apenas quanto aos pressupostos da prisão preventiva. Assim fica inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.722/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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