- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE DA DROGA (10,22 KG DE CRACK). PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. A decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, que estaria envolvido profundamente no tráfico de drogas, já tendo sido condenado por esse delito, e na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida com o corréu, elemento que demonstra a existência de intenso comércio de drogas praticado pelo grupo criminoso ao qual o paciente é acusado de ser parte integrante. O alegado excesso de prazo na formação da culpa sequer foi aventado no julgamento do acórdão recorrido, o que impede a sua análise neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.623/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.