- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 23/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENOR QUE A ANUAL. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o v. acórdão recorrido declarou que a capitalização em periodicidade menor que anual é sempre ilegal. 4. Ausência de manifestação a respeito dos requisitos para a cobrança dos juros capitalizados, nos termos da jurisprudência pacificada deste eg. Tribunal. Reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.457.691/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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