JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (3) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DATA-BASE A PRISÃO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 4. In casu, o paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido por não ter cumprido o lapso temporal necessário (um sexto do restante da pena unificada), o qual teve como dia inicial a data de sua prisão decorrente da unificação; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama/PR que reexamine o pleito de progressão de regime do paciente, considerando como termo a quo, após a decisão que unificou suas penas, a data do trânsito em julgado da última condenação. (HC n. 310.965/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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