- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (2) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DIA INICIAL A DATA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 2. In casu, a Magistrada singular considerou como dia inicial a data da decisão que unificou as penas do recorrente; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso provido a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Ipatinga/MG que, diante da unificação das penas do recorrente, estabeleça como termo a quo para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios da execução penal a data do trânsito em julgado da última condenação. (RHC n. 54.421/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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