- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA, VARIEDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na natureza, variedade e quantidade de substância entorpecente apreendida (389,34 gramas de maconha e 43,75 gramas de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais por furto qualificado (duas vezes), a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 54.163/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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