JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não é possível o exame da inexistência de elementos de prova a amparar a sentença condenatória, por se tratar de matéria cujo exame extrapola os limites estreitos do habeas corpus, notadamente por demandar o revolvimento de todos elementos de cognição produzidos no curso do processo de conhecimento. 3. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade por parte do magistrado, visto que o Código Penal não estabelece critérios absolutos ou regras objetivas para a fixação das reprimendas, razão pela qual, em regra, não pode ser revista em sede de habeas corpus pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade. 4. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base. 5. Hipótese em que, considerando-se os limites previstos no art. 344 do Código Penal e afastada a circunstância judicial da personalidade, a pena foi fixada em parâmetro acima do razoável. 6. Não se aplica o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de reincidentes que, embora condenados a pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, ostentem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda aplicada ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão. (HC n. 295.395/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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