- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS GERAIS DO PACTO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 1. Insubsistente a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido. 2. A alegação de que o autor não teve ciência prévia das cláusulas estabelecidas pela administradora, demandaria, para sua verificação, o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. O pedido que se verifique a inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, na forma da disciplina geral sobre a matéria, pelo rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 5. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 387.999/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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