JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
06/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 06/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (Precedentes). IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e utilização de recursos por parte da defesa - tornam razoável e justificada a demora na realização do julgamento em plenário, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. (Precedentes). V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.284/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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