JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 19/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. ART. 217 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC . 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes). IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e manobras protelatórias da defesa - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (precedentes). V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ). VI - A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art. 217, do CPP. Ademais, a fundamentação para tal expediente foi baseada em dados concretos extraídos dos autos, o que afasta eventual alegação de nulidade, porquanto não houve demonstração, por parte da defesa, de forma objetiva e concreta, do respectivo prejuízo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.687/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 19/8/2015.)
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