JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.195 g de cocaína). - Apesar de o recorrente ter reconhecido o fato criminoso, não admitiu a sua prática, sendo a sentença condenatória lastreada em outros elementos de convicção, o que afasta a incidência da atenuante da confissão. - As instâncias ordinárias aplicaram do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram o delito, concluindo que a recorrente integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 163.239/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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