- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA IN CASU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A SUPOSTA CONFISSÃO PARA FIRMAR SUA CONVICÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena, nos delitos de tráfico de entorpecentes, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 990 g (novecentos e noventa gramas) de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Não foi violado o art. 65, III, d, do Código Penal, inclusive porque as instâncias ordinárias, soberanas acerca da análise fático-probatória dos autos, formaram a convicção de autoria e materialidade do tráfico de drogas sem levar em consideração a suposta confissão relatada pelo réu. 3. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado, ao considerar que o réu integrava organização criminosa, afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.251.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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