- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. A prática de furto de bens avaliados em valor equivalente a 12% do salário mínimo, a par da tripla reincidência delitiva específica do recorrente, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.298/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.