- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Não sendo módico o valor dos bens que se pretendia furtar, mais de 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e sendo o acusado reincidente específico, não é caso de admitir-se a insignificância de sua conduta. 4. Não há bis in idem na utilização da reincidência concomitantemente para afastar a incidência do princípio da insignificância, majorar a pena e fixar o regime mais gravoso. Tese que constitui vedada inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.348.278/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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