- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, as razões suscitadas pelas partes. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.915/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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