- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 (INFRAÇÃO COMETIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO). MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, embora antes consolidada em sentido contrário, a partir do julgamento do REsp n. 1.345.827/SC (DJe 27/3/2014), passou a acompanhar a orientação do Colendo STF no sentido de que o simples fato de o agente se utilizar de transporte público para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp 547.246/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014 e REsp 1443214/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.352.856/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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